O QUE É O ESOCIAL NA LEGISLAÇÃO E SEUS DECRETOS OFICIAIS

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O QUE É O ESOCIAL NA LEGISLAÇÃO E SEUS DECRETOS OFICIAIS


O QUE É O ESOCIAL

Constituição Federal, Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Decreto 8.373/14, Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
[...]
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.


Comitê Gestor do eSocial – Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015
Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:
I - escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e armazenadas no ambiente nacional.

O QUE SERÁ E O QUE NÃO SERÁ SUBSTITUÍDO

Decreto 8.373/14, Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado às informações que integram o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

QUEM SERÁ OBRIGADO A ADERIR AO ESOCIAL

Decreto 8.373/14, Art. 2º, § 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

COMO TRANSMITIR

MOS 2.2, pg. 19-20. O certificado digital deverá ser do tipo A1 ou A3. Certificados digitais de tipo A1 ficam armazenados no próprio computador a partir do qual ele será utilizado. Certificados digitais do tipo A3 são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.
Podem utilizar o código de acesso, como alternativa ao certificado digital:
a) O Microempreendedor Individual – MEI com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;
b) A Micro e pequena empresa optante pelo Simples Nacional que possua até 03 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez; e
c) O contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.

Observação: os órgãos públicos estão obrigados a utilizar certificação digital, ainda que optem pelo uso do Portal para envio das informações.
Os empregadores/contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital podem gerar Código de Acesso no Portal eSocial.
A obtenção do Código de Acesso exige o registro do número do CPF, data de nascimento e o número dos recibos de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF dos dois últimos exercícios. Não possuindo as DIRPF, em seu lugar deverá ser registrado o número do Título de Eleitor.
Caso o empregador não possua as DIRPF e tão pouco o título de eleitor, só poderá acessar o Portal do eSocial por meio de Certificação Digital.

ÁREAS DA EMPRESA ENVOLVIDAS

SESMT: ASO; LTCAT e PPRA; Emissão de CAT; Informações sobre Afastamentos; Cuidados relativos ao FAP
JURÍDICO: Informações de processos administrativos e judiciais
TRIBUTÁRIO: Configurações de Alíquotas Tributárias de cada empresa / unidade / filial; Cuidados com o FAP; Retenções e Compensações; Emissão de Guias; Junto com DP, configuração da Tabela de Rubricas; Informações de processos administrativos e judiciais
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FATURAMENTO: Informação do faturamento para fins de recolhimento previdenciário; Receitas de atividades concomitantes
FINANCEIRO: Informação dos pagamentos realizados no mês: folha de pagamento, férias, rescisões, reclamatórias trabalhistas, autônomos e prestadores de serviços, cooperativas de trabalho, alugueis, honorários, plano de saúde, pensões alimentícias, patrocínios, aquisição e comercialização de produção rural.
TRABALHISTA (RH e DP): Cadastros gerais; Admissões; Demissões; Elaboração da Folha de Pagamento; Controle de Estabilidades; Trabalhadores sem vínculo; Junto com TRIBUTÁRIO, configuração da Tabela de Rubricas.

SUGESTÕES

Comitê Gestor do eSocial – Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015
Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:
I – dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;
II – dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;
III – dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;
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IV – dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;
V – dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI – dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII – outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.
§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.

NA PRÁTICA

MOS 2.2, pg. 18 – O empregador/contribuinte/órgão público gera um arquivo eletrônico contendo as informações previstas nos leiautes, assina-o digitalmente, transformando-o em um documento eletrônico nos termos da legislação, objetivando garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Este arquivo eletrônico é transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional do eSocial que, após verificar a integridade formal, emitirá o protocolo de envio e o enviará ao empregador/contribuinte/órgão público.
No momento da transmissão, o ambiente do eSocial retornará o protocolo de envio. Após a realização das validações, o eSocial retornará o recibo de entrega ou mensagem de erro.
O número do recibo de entrega é a referência a ser utilizada em eventuais retificações ou exclusões.
Pg. 21-22 – O recibo de entrega dos eventos serve para oficializar a remessa de determinada informação ao eSocial e também para obter cópia de determinado evento, retificá-lo ou excluí-lo quando for o caso.
Cada evento transmitido possui um recibo de entrega. Quando se pretende efetuar a retificação de determinado evento deve ser informado o número do recibo de entrega do evento que se pretende retificar.

Estes recibos serão mantidos no sistema por tempo indeterminado, porém, por segurança, é importante que a empresa guarde seus respectivos recibos, os quais comprovam a entrega e o cumprimento da obrigação.
O protocolo de envio é uma informação transitória, avisando que o evento foi transmitido ao ambiente e que serão processadas as respectivas validações. O efetivo cumprimento da obrigação será atestado pelo recibo de entrega.
É de suma importância que a empresa tenha um controle para armazenamento dos números dos Recibos de Entrega dos Eventos.

IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

Comitê Gestor do eSocial – Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2015
MOS 2.2, pg. 7, 2.1.1.1 Eventos Iniciais e Tabelas do Empregador
Para envio dos Eventos Iniciais e Tabelas do Empregador deve-se observar o que segue:
a) as informações relativas à identificação do empregador/órgão público, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;
b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações.
Pg. 8, 2.1.2 Cadastramento Inicial do Vínculo
O evento “S-2100 - Cadastramento Inicial do Vínculo” será enviado pelo empregador/órgão público no início da implantação do eSocial, com todos os vínculos ativos, com seus dados cadastrais atualizados, servindo de base para construção do "Registro de Eventos Trabalhistas - RET", o qual será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente. É o retrato dos vínculos dos trabalhadores existentes na data da implantação do eSocial naquele empregador/órgão público. Deverá ser transmitido até a data de início da obrigatoriedade do eSocial para aquele empregador/órgão público e antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico.

EVENTOS INICIAIS – TABELAS E CONFIGURAÇÕES TRIBUTÁRIAS

CADASTRO DE EMPRESAS

Tabela 08 – Classificação Tributária

Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída

Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída

Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída

MEI - Micro Empreendedor Individual

Agroindústria

Produtor Rural Pessoa Jurídica

Consórcio Simplificado de Produtores Rurais

Órgão Gestor de Mão de Obra

Entidade Sindical a que se refere a Lei 12.023/2009

Associação Desportiva que mantém Clube de Futebol Profissional

Banco, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento e demais empresas relacionadas no parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212./91

Sindicatos em geral, exceto aquele classificado no código [10]

Pessoa Física, exceto Segurado Especial

Segurado Especial

Missão Diplomática ou Repartição Consular de carreira estrangeira

Empresa de que trata o Decreto 5.436/2005

Entidade Beneficente/Isenta

Ente Federativo, Órgãos da União, Autarquias e Fundações Públicas

Pessoas Jurídicas em Geral

Decreto 3.048/99, Art. 202, § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

TABELAS DE ESTABELECIMENTOS, OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E LOTAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Para estabelecimentos com estrutura tributária própria, informar todos os detalhes tributários.
Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária

Classificação da atividade econômica exercida pela Pessoa Jurídica para fins de atribuição de código FPAS, inclusive obras de construção civil própria, exceto:
a) empreitada parcial ou sub-empreitada de obra de construção civil (utilizar opção 02);
b) prestação de serviços em instalações de terceiros (utilizar opções 03 a 09);
c) Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro - REB (utilizar opção 10).

Obra de Construção Civil (Empreitada Parcial ou Sub-empreitada) – [informar CNO da obra]

Pessoa Física Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa – [informar CPF do contratante]

Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da lei 8.212/1991 – [informar CNPJ do contratante]

Pessoa Jurídica Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, exceto aqueles prestados a entidade beneficente/isenta – [informar CNPJ do contratante]

Entidade beneficente/isenta Tomadora de Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho – [informar CNPJ do contratante]

Pessoa Física tomadora de Serviços prestados por Cooperados por intermédio de Cooperativa de Trabalho – [informar CPF do contratante]

Operador Portuário tomador de serviços de trabalhadores avulsos – [informar CNPJ do operador portuário]

Empresa Contratante de Avulsos não portuários por intermédio do Sindicato – [informar CNPJ ou CPF do contratante]

Embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB);

Classificação da atividade econômica ou obra própria de construção civil da Pessoa Física

Empregador Doméstico

Atividades desenvolvidas no exterior por trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (expatriados)

Atividades desenvolvidas por trabalhador estrangeiro vinculado a Regime de Previdência Social Estrangeiro

TABELAS DE RUBRICAS DA FOLHA DE PAGAMENTO
TABELAS DE CARGOS E FUNÇÕES
TABELAS DE HORÁRIOS E TURNOS DE TRABALHO

Informações exigidas pelo eSocial:
‐ Horário de entrada
‐ Horário de saída
‐ Duração da jornada diária, em minutos
‐ Se é permitida flexibilidade nos horários ou não
‐ Tipo de intervalo (fixo ou variável).
‐ Informar a quantidade de minutos do intervalo.
‐ Caso seja fixo, informar o horário de início e término do intervalo.
‐ Havendo horários diferenciados, deve ter um cadastro para cada tipo de horário.

TABELAS DE AMBIENTES DE TRABALHO
TABELA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS
Este evento deve ser cadastrado quando houver processo administrativo referente ao FAP ou quando a decisão do processo judicial for favorável ao contribuinte. Os indicativos de decisão são:

Liminar em Mandado de Segurança;

Depósito Judicial do Montante Integral;

Depósito Administrativo do Montante Integral;

Antecipação de Tutela;

Liminar em Medida Cautelar;

Sentença em Mandado de Segurança Favorável ao Contribuinte;

Sentença em Ação Ordinária Favorável ao Contribuinte e Confirmada pelo TRF;

Acórdão do TRF Favorável ao Contribuinte;

Acórdão do STJ em Recurso Especial Favorável ao Contribuinte;

Acórdão do STF em Recurso Extraordinário Favorável ao Contribuinte;

Sentença 1ª instância não transitada em julgado com efeito suspensivo;

Contestação Administrativa FAP;

Decisão Definitiva (Transitada em Julgado) a favor do contribuinte;

Sem suspensão da Exigibilidade.

TABELA DE OPERADORES PORTUÁRIOS

CADASTRO INICIAL DE VÍNCULOS

EVENTOS NÃO PERIÓDICOS

ADMISSÃO DE TRABALHADOR
MOS 2.2, Pg. 109-115, S-2200 – Admissão de Trabalhador
Conceito do evento: Este evento registra a admissão do empregado ou o ingresso de servidores estatutários. Trata-se do primeiro evento relativo a um determinado vínculo – excetuado a situação prevista para o evento “S-2190 - Admissão de Trabalhador - Registro Preliminar”, registrando as informações cadastrais e do contrato de trabalho. Pode ocorrer também quando o empregado é transferido de uma empresa do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação.
Quem está obrigado: todo empregador/órgão público que admitir empregado/servidor. Ainda que o empregador/órgão público se utilize do evento “S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar”, está obrigado a enviar o S-2200. Os órgãos públicos também estão obrigados, tanto em relação aos servidores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, quanto aos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, assim como as empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), que possuam trabalhadores temporários com contratos em vigor na data dessa implantação.
Prazo de envio: as informações da admissão do empregado devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço. No caso de admissão de empregado na data do início da obrigatoriedade do eSocial, o prazo de envio da informação de admissão é o próprio dia da admissão. Para os órgãos públicos, independente do regime previdenciário ao qual o servidor esteja vinculado, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da entrada em exercício, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Se o empregador fizer a opção de enviar as informações preliminares de admissão por meio do evento “S-2190 – Admissão do Trabalhador – Registro Preliminar”, o prazo de envio do evento S-2200 – Admissão é até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, antecipando-se este vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário, ou antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador.
O arquivo somente pode ser enviado em data igual ou posterior àquela definida para início do eSocial. Os vínculos ativos cuja admissão se deu em período anterior à implantação do eSocial devem ser objeto do evento “S-2100 - Cadastramento Inicial do Vínculo”.

ADMISSÃO INDEVIDA
TRABALHADOR ADMITIDO COM INFORMAÇÕES INCORRETAS
ALTERAÇÕES NOS DADOS PESSOAIS
O que pode ser alterado: Nome, sexo, raça, estado civil, grau de instrução, documentos pessoais, endereço, informações de estrangeiro, informações sobre deficiência, dependentes, aposentadoria e contatos (telefone e email).
Podem ser feitas antes do fechamento da folha.

ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
O que pode ser alterado: tipo de regime trabalhista e previdenciário, tipo de jornada de trabalho, natureza (urbano ou rural), mês da data-base, sindicato, Cargo, função, categoria, salário e remuneração, tipo de contrato de trabalho, local de trabalho, filiação sindical.
Devem ser feitas antes do fechamento da folha.

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Importante: A subnotificação do acidente do trabalho expõe a empresa ao risco de aumento do FAP para alíquota máxima.
Lei 8.213/91, Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
[Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.]
MOS 2.2, Pg. 119, S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
Conceito do evento: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho envolvendo empregado e/ou trabalhador avulso, ainda que não haja afastamento de suas atividades laborais.
Quem está obrigado: o empregador, a cooperativa, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e o órgão gestor de mão de obra, Órgãos Públicos para servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o envio da informação é facultativo.
Quem pode enviar o evento: o empregador, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública
Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Detalhes importantes:
‐ Se o acidente ocorrer dentro de empresa tomadora de serviços, o CNPJ desta deverá ser informado;
‐ Deverá ser informado: a situação geradora do acidente, parte do corpo atingida, e o agente causador do acidente.
‐ Caso haja atendimento médico, deverá ser informado o código da unidade de atendimento, conforme Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
‐ Em se tratando de reabertura ou CAT complementar, deverá ser informado o número da CAT de origem.
‐ Caso a CAT indique óbito do trabalhador, nenhum novo evento será aceito para o mesmo trabalhador em data posterior à do acidente, exceto o DESLIGAMENTO.
MONITORAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Se o trabalhador exercer atividades que envolvam riscos dos quadros I e II da NR-07 (sujeitos à monitoração constante), deverão ser informados:
‐ Código do agente químico a que o trabalhador está exposto;
‐ Material biológico (urina ou sangue) colhido no exame;
‐ Código da análise efetuada;
‐ Se a exposição é excessiva;
‐ Se o exame é Referencial (primeiro) ou Sequencial;
‐ Os resultados do exame em relação aos anteriores;
‐ Datas de início e término da monitoração;
‐ NIS do responsável pela monitoração;
‐ CRM e UF do médico encarregado do exame de monitoração.

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO
CLT, Art. 169 – Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Deverão ser informados os afastamentos de qualquer tipo (Tabela 18, abaixo), bem como as alterações e prorrogações dos afastamentos. Caso o trabalhador possua mais de um vínculo, cada vínculo deverá registrar separadamente os afastamentos.
Para o evento ser excluído ou retificado, não podem ter ocorrido alteração nem fechamento de folha de pagamento após sua inclusão.
Caso seja enviado afastamento “antigo” (com início anterior ao mês atual), será obrigatório o envio de retificação de todos os arquivos posteriores que envolvam aquele trabalhador, inclusive a folha de pagamento. Caso contrário, o eSocial deixará a folha em aberto, acarretando penalidades.
Informações necessárias nos afastamentos por motivo de saúde:
‐ Tipo do afastamento (Tabela 18, abaixo);
‐ Caso seja acidente de trânsito, informar se foi atropelamento, colisão ou ‘outros’;
‐ Se o afastamento for por motivo de doença, informar a CID da enfermidade, e a quantidade de dias de afastamento concedida pelo médico;
‐ Nome do médico ou dentista, sua inscrição no conselho de classe e UF;
Se o afastamento é de líder sindical para exercer sua atividade no sindicato, deve ser informado o CNPJ do Sindicato, e quem vai pagar os salários deste trabalhador durante o afastamento (Empregador, Sindicato ou Diferença salarial paga pelo sindicato).
ATENÇÃO: estas informações devem ser transmitidas ao eSocial antes do fechamento da folha de pagamento do mês correspondente ao início do afastamento.
MOS 2.2, Pg. 121-127, S-2230 – Afastamento Temporário
Conceito do evento: evento utilizado para informar os afastamentos temporários dos empregados/servidores e trabalhadores avulsos, por quaisquer dos motivos elencados na tabela 18 – Motivos de Afastamento, bem como eventuais alterações e prorrogações. Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.
Quem está obrigado: o empregador/contribuinte/órgão público, toda vez que o trabalhador se afastar de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na tabela 18, com indicação de obrigatória, conforme quadro constante no item 18 das informações adicionais.
Prazo de envio: o evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:
1. Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração não superior a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
2. Afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho, com duração entre 3 (três) a 15 (quinze) dias, deve ser enviado até o dia 7 (sete) do mês subsequente da sua ocorrência.
3. Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 15 (quinze) dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto itens 1 e 2.
4. Afastamento temporário ocasionado pelo mesmo acidente, agravo de saúde ou doença, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e totalizar, na somatória dos tempos duração superior a 15 (quinze) dias, independentemente da duração individual de cada afastamento, devem ser enviados, isoladamente, no 16º dia do afastamento.
5. Demais afastamentos devem ser enviados até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou até o envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem.
6. Alteração e término de afastamento: até o dia 07 (sete) do mês subsequente à competência em que ocorreu a alteração ou até o envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, o que ocorrer primeiro.
7. Para servidores de regime jurídico estatutário vinculados ao RPPS e regime administrativo especial vinculados ao RPPS, deverão ser observados os prazos previstos na legislação específica.

Tabela 18 – Motivos de Afastamento Cód. Descrição

Acidente/Doença do trabalho

Acidente/Doença não relacionada ao trabalho

Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), sem remuneração

Aposentadoria por invalidez

Acompanhamento – Licença para acompanhamento de membro da família enfermo

Afastamento do empregado para participar de atividade do Conselho Curador do FGTS – art. 65, §6º, Dec. 99.684/90 (Regulamento do FGTS)

Afastamento/licença prevista em regime próprio (estatuto), com remuneração

Cárcere

Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988. art. 25, parágrafo único - Celetistas em geral

Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei Complementar 64/1990. art. 1°, inciso II, alínea 1 - Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público.

Cessão / Requisição

Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recesso

Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho

Licença Maternidade - 120 dias

Tabela 18 – Motivos de Afastamento Cód. Descrição

Licença Maternidade - a partir de 120 dias até 180 dias

Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso

Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança

Licença não remunerada ou Sem Vencimento

Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, sem remuneração

Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoral, com remuneração

Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindical

Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º §2o, II - Lei Maria da Penha

Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991)

Qualificação – Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLT

Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório;

Suspensão disciplinar - CLT, art. 474

Servidor Público em Disponibilidade

Transferência para prestação de serviços no exterior em período superior a 90 dias.

CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO: FATORES DE RISCO
Se o ambiente de trabalho onde o empregado atua está exposto a algum agente nocivo, este evento deverá ser transmitido. Se ele foi admitido direto no ambiente nocivo, esta informação deve ser transmitida junto com o evento ADMISSÃO.
As informações correspondentes são extraídas dos laudos técnicos da empresa (PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, etc.).
Será informado:
‐ Data do início da exposição aos fatores de risco;
‐ Código do ambiente de trabalho cadastrado previamente;
‐ Descrição das atividades (físicas ou mentais) de risco do trabalhador, sempre no infinitivo: carregar, distribuir, operar.
‐ Detalhes sobre o fator de risco, conforme tabelas:
o Código do fator de risco;
o Intensidade ou concentração do fator de risco;
o Se usa EPI
‐ Havendo uso de EPI, vários detalhes serão solicitados: Certificado de aprovação, eficácia do EPI, se houve tentativa de uso de EPC, e outros detalhes sobre a qualidade do EPI.
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL
Se o trabalhador está exposto, informar este evento. Se foi admitido direto na condição, o evento deve ser transmitido junto com o evento ADMISSÃO.
As informações correspondentes são extraídas dos laudos técnicos da empresa (PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, etc.).
Informações necessárias:
‐ Data do início da exposição aos fatores de risco;
‐ Código do ambiente de trabalho cadastrado previamente;
‐ Código do fator de risco;
‐ Intensidade ou concentração do fator de risco;
‐ Técnica utilizada para apurar a intensidade ou concentração do fator de risco.

AVISO PRÉVIO
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
MOS 2.2, Pg. 133, S-2250 – Aviso Prévio Conceito do evento: este evento tem como objetivo registrar a comunicação e o possível cancelamento do aviso prévio de iniciativa do empregador ou do empregado. Aviso prévio é o documento de comunicação, antecipada e obrigatória, em que uma das partes contratantes (empregador ou empregado) deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho vigente.
Quem está obrigado: o empregador, sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Este evento não se aplica aos servidores estatutários.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.
DESLIGAMENTO
MOS 2.2, Pg. 137, S-2299 – Desligamento
Conceito do evento: São as informações destinadas a registrar o desligamento do trabalhador da empresa/órgão público.
Quem está obrigado: Todo empregador/órgão público que tenha encerrado definitivamente o vínculo trabalhista/estatutário com seu empregado/servidor por algum dos motivos constantes da Tabela 19 - Motivos de Desligamento.
Prazo de envio: as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado. Para os demais casos, até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento, desde que não ultrapasse a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração”, para o trabalhador a que se refere o desligamento. Para servidores de regime jurídico estatutário e regime administrativo especial, deverá ser observada a data do envio do evento “S-1200 – Remuneração de Trabalhador Vinculado ao Regime Geral de Previdência Social” e “S-1202 – Remuneração de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social”.

Tabela 19 – Motivos de Desligamento

Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador

Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregado

Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador

Rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregado

Rescisão por culpa recíproca

Rescisão por término do contrato a termo

Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado

Rescisão do contrato de trabalho por interesse do(a) empregado(a), nas hipóteses previstas nos artigos 394 e 483, §§ 1º e 2º da CLT

Rescisão por falecimento do empregador individual ou empregador doméstico por opção do empregado

Rescisão por falecimento do empregado

Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho

Transferência de empregado da empresa consorciada para o consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas, e vice-versa, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho

Transferência de empregado de empresa ou consórcio, para outra empresa ou consórcio que tenha assumido os encargos trabalhistas por motivo de sucessão (fusão, cisão ou incorporação), sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho

Rescisão do contrato de trabalho por encerramento da empresa, de seus estabelecimentos ou supressão de parte de suas atividades, ou morte do empregador individual

Demissão de Aprendizes por Desempenho Insuficiente ou Inadaptação

Declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Aposentadoria Compulsória (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Aposentadoria por idade (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Aposentadoria por idade e tempo de contribuição (somente categorias de trabalhadores 301 a 309)

Reforma Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Reserva Militar (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Exoneração (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Demissão (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Vacância para assumir outro cargo efetivo (somente para categorias de trabalhadores 301 a 309)

Rescisão do contrato de trabalho por paralisação temporária ou definitiva da empresa, estabelecimento ou parte das atividades motivada por atos de autoridade municipal, estadual ou federal

Rescisão por motivo de força maior

Término da Cessão/Requisição

Redistribuição

Mudança de Regime Trabalhista

Reversão de Reintegração

Extravio de Militar

REINTEGRAÇÃO
Reintegração não deve ser confundida com recontratação: quando ocorre reintegração, a TRCT anterior é considerada nula; porém, os valores pagos são válidos.
O eSocial requer as seguintes informações de reintegração:
‐ Tipo: Determinação Legal, Anistia Legal ou outros;
‐ Se for determinação judicial, deve-se informar o número do processo;
‐ Se for por Anistia, deve-se informar a Lei que anistiou o trabalhador;
‐ A data a partir da qual o trabalhador deve ser considerado reintegrado; e,
‐ A data do efetivo retorno ao trabalho.

TRABALHADORES SEM VÍNCULO
São considerados trabalhadores sem vínculo, para fins do eSocial, o Trabalhador Avulso (vinculado a um OGMO ou Sindicato), o Contribuinte Individual (restrito ao diretor não empregado, e ao cooperado), o Servidor Público indicado em Conselho ou Órgão Representativo, o Dirigente Sindical e o Estagiário.
As informações solicitadas pelo eSocial são, em grande parte, as mesmas dos trabalhadores com vínculo. Portanto, exigirão cadastros mais bem estruturados a partir de agora, com informações como:
‐ Nome, CPF e NIT;
‐ Sexo, Raça, Estado Civil, e Grau de Instrução;
‐ Data e Local de nascimento (código da Cidade, UF e País), e filiação;
‐ CTPS, RIC, RG, RNE, OC e CNH;
‐ Endereço completo, inclusive se residente no exterior;
‐ Se estrangeiro, informações a respeito;
‐ Informações sobre deficiência;
‐ Dependentes – inclusive, pasmem, para Salário Família;
‐ Telefone e e-mail.
Os Trabalhadores Avulsos serão informados ao eSocial pelo OGMO ou Sindicato a que estejam vinculados. Além das informações acima, pede-se a data de ingresso no OGMO ou Sindicato, e a categoria do trabalhador.

Os Contribuintes Individuais têm o seguinte tratamento:
‐ Se for “diretor não empregado”, será informado ao eSocial pela empresa onde é diretor, e as informações, além das relacionadas acima, são a Categoria e a data da posse como diretor.
‐ Se for “cooperado”, será informado ao eSocial pela cooperativa, que deverá informar sua Categoria e a data de ingresso na cooperativa.
‐ Além dos dados acima, serão informados ao eSocial:
o Códigos de Cargo (obrigatório), Função (não obrigatório) e CBO (obrigatório);
o A remuneração fixa deve ser informada, e sua unidade de pagamento (hora, dia, semana, quinzena, mês ou tarefa). A remuneração variável, se houver, também;
o Caso seja optante pelo FGTS, informar a data da opção.
Os servidores públicos indicados em Conselhos ou Órgãos Representativos serão por estes informados ao eSocial.
Os dirigentes sindicais serão informados pela entidade sindical.
Os estagiários serão informados pela empresa onde acontece o estágio. Além das informações cadastrais, será informado ao eSocial:
‐ Data de início do estágio;
‐ Categoria do estagiário;
‐ Se o estágio é ou não obrigatório;
‐ O nível do estágio, que pode ser Fundamental, Médio, Formação Profissional ou Superior;
‐ Área de atuação do estágio, número da apólice de seguro, valor da bolsa (caso seja feito o pagamento), e a data prevista para o término do estágio;
‐ CNPJ, Razão Social e endereço completo da Instituição de Ensino onde o estagiário estuda;
‐ CNPJ, Razão Social e endereço completo do Agente de Integração que promove o estágio;
‐ CPF e Nome do supervisor do estágio.

EVENTOS PERIÓDICOS (FOLHA DE PAGAMENTO)
A Folha de Pagamento será transmitida, também, ao eSocial, até o dia 7 do mês seguinte à sua competência. A partir desta transmissão, o eSocial terá condições de emitir as guias tributárias correspondentes aos pagamentos efetuados.
Se o pagamento for feito dentro do mês de competência, a informação da data do pagamento poderá ser transmitida juntamente com a Folha; caso o pagamento seja feito no mês seguinte, esta informação será prestada separadamente. Ou seja, será informada a geração da dívida (lançamentos da folha de pagamento) e, posteriormente, o pagamento da dívida (quitação da folha de pagamento).

REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES
MOS 2.2, Pg. 66-77, S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
Conceito: São as informações da remuneração de cada trabalhador no mês de referência. Este evento deve ser utilizado para todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS a serviço do empregador/contribuinte/órgão público, constantes na Tabela 1 – Categorias de Trabalhadores.
Quem está obrigado: Todos os empregadores/contribuintes/órgãos públicos que tenham remunerado trabalhadores filiados ao RGPS no mês de referência.
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MOS 2.2, Pg. 76-81, S-1202 – Remuneração do Servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Conceito: São as informações da remuneração de cada servidor/militar no mês de referência. Este evento deve ser utilizado para os servidores filiados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pertencentes as categorias 301, 303 (sub judice no STF para parlamentares estaduais) e 305 (desde que seja servidor público efetivo oriundo de ente que possua RPPS) e Militar na Tabela 1 – Categorias de Trabalhadores.
Quem está obrigado: Todos os órgãos públicos que tenham remunerado servidores filiados ao RPPS e militares no mês de referência.
Prazo de envio: Deve ser transmitido até o dia 07 do mês subsequente ao do mês de referência informado no evento. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO
MOS 2.2, Pg. 81-89, S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
Conceito do evento: são as informações prestadas relativas aos pagamentos referentes aos rendimentos do trabalho com ou sem vínculo e o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados. Aplica-se também aos benefícios pagos por RPPS.
Quem está obrigado: o empregador/contribuinte/órgão público que pagou para trabalhadores remuneração, rendimento ou PLR e benefícios do RPPS.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos (evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
MOS 2.2, Pg. 89-91, S-1250 – Aquisição de Produção Rural
Conceito do Evento: são as informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição a que se submete, em decorrência da lei, a pessoa física (o intermediário), a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa.
Quem está obrigado:
a) Pessoas Jurídicas em geral, quando efetuar aquisição de produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física;
b) Pessoa Física (intermediário) que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, outro produtor rural pessoa física ou segurado especial;
c) Entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), quando a mesma efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica;
d) A cooperativa adquirente de produto rural;
e) A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696/2003.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S - 1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA
MOS 2.2, Pg. 91-93, S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
Conceito do evento: são as informações relativas à comercialização da produção rural prestadas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial.
Quem está obrigado: o produtor rural pessoa física e o segurado especial, devem informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver, quando comercializar com:
• adquirente domiciliado no exterior (exportação);
• consumidor pessoa física, no varejo;
• outro produtor rural pessoa física;
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• outro segurado especial;
• pessoa jurídica, na qualidade de adquirente, consumidora ou consignatária;
• pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;
• destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS EVENTOS PERIÓDICOS
FECHAMENTO DOS EVENTOS PERIÓDICOS
Lei 8.036/90, Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:
I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II – omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III – apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV – deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V – deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
Lei 8212/91, Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – declarar a Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidas por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
§ 2º Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
MOS 2.2, Pg. 100-101, S-1300 – Contribuição Sindical Patronal
Conceito do evento: Este evento registra o valor a ser pago relativo às contribuições sindicais e a identificação dos sindicatos para os quais o empregador/contribuinte/órgão público efetuará as respectivas contribuições.
Quem está obrigado: O empregador/contribuinte/órgão público que esteja obrigado a recolher contribuição a sindicato patronal prevista nos arts. 579 e 580 da CLT e no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Quanto às demais espécies de contribuições sindicais patronais, a prestação da informação é facultativa.
Prazo de envio: o evento relativo à contribuição sindical prevista nos arts. 579 e 580, deve ser transmitido até o dia 7 (sete) de fevereiro de cada ano, para as empresas urbanas em atividade no mês de janeiro, ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que for obtido o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Em relação ao envio do evento pelos empregadores rurais, relativo à contribuição sindical prevista no Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, o prazo é o dia 7 (sete) de outubro de cada ano.
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016
Art. 1º Conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 27 DE JULHO DE 2015
Art. 1º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte terão à disposição, no âmbito do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos eventos de que trata a Resolução nº 1, de 26 de janeiro de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.
Parágrafo único – O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria.
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e com o objetivo de melhorar a experiência dos usuários do sistema, o sistema eletrônico online a que se refere o art. 1º será desenvolvido observadas as seguintes diretrizes:
I – não exigência de informações que, a partir da utilização de identificadores da empresa ou de seus empregados, possam ser obtidas em bases de dados disponíveis aos órgãos públicos;
II – ocultação de campos não aplicáveis à situação específica do usuário;
III – preenchimento automático de campos que resultem da combinação de dados já inseridos no sistema ou destes com informações que constam em cadastros de propriedade de órgãos públicos.
Art. 3º - O sistema eletrônico online será disponibilizado para utilização em caráter experimental e opcional, por parte das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, durante 6 (seis) meses.
Parágrafo único – Durante o período de que trata o caput, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderão continuar a prestar as informações utilizando os meios de registro e transmissão permitidos na forma da legislação e regulamento vigentes na data de publicação desta Resolução.
Art. 4º - Os prazos para inserção das informações do eSocial referentes aos eventos determinados no art. 3º da Resolução nº 1, de 2015, do Comitê Gestor aplicam-se, igualmente, às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, uma vez iniciada a obrigatoriedade de adesão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
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